sábado, 10 de abril de 2010

Defesa do Consumidor

        Tudo bem que comprar é o esporte preferido da maioria dos seres humanos do sexo feminino, mas essa postagem vale para todos. O consumo de bens e serviços é uma prática inerente ao nosso cotidiano. O que é totalmente prescindível é  a dor de cabeça que muitas vezes nos causam essas aquisições ou atendimentos defeituosos ou insatisfatórios. Para solucionar essas questões é que existe o Direito do Consumidor, regido pelo código que ainda é pouco conhecido da maioria das pessoas, embora seja tão importante.
        Para mediar as relações de consumo é que foi criado o Procon - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (dentre outros significados encontrados para a sigla). O Procon é um órgão auxiliar do Poder Judiciário, que pode ser estadual ou municipal, cuja função é educar, orientar, proteger e defender o consumidor contra abusos de fornecedores de produtos ou serviços. Quando acionado, tenta solucionar os conflitos entre o consumidor e a parte vendedora ou prestadora de serviços e, não havendo acordo, o caso é encaminhado ao Juizado Especial Cível, que tratará de causas com valor de até 40 salários mínimos. Para causas de até 20 salários mínimos, não é necessário constituir advogado.
        É importante que, antes de recorrer ao Procon, o consumidor esteja ciente de alguns cuidados dos quais deve se cercar para evitar transtornos futuros. Para isso, aqui vão algumas instruções básicas:
  • A primeira e mais importante de todas as regras é sempre, mas sempre mesmo, exigir a nota fiscal do produto ou serviço. Essa é a única prova da compra para o caso de insatisfações futuras.
  • Sempre observar se o produto encontra-se em perfeito estado e dentro do prazo de validade. Em caso de defeitos, o consumidor pode escolher entre troca, abatimento no valor do produto ou seu dinheiro de volta.
  • Todo produto deve ser usado única e exclusivamente para o fim a que se destina, pois só assim o fabricante, vendedor ou prestador do serviço poderá ser responsabilizado caso ocorra algum acidente no consumo.
  • Produtos com validade vencida ou para vencer ou com embalagem violada ou danificada devem ficar nas prateleiras.
  • Antes de comprar produtos químicos, como inseticidas ou desinfetantes, deve-se verificar se há na embalagem instruções de cuidados com o uso e um número de telefone útil para socorros de urgência em caso de intoxicação.
  • Em caso de compras pela internet, é importante verificar se o fornecedor é conhecido e se possui um bom histórico no mercado.
  • Todo produto deve ser exatamente igual ao anunciado na propaganda. Caso contrário, é melhor não comprar.
  • Recibos de pagamentos de contas devem ser guardados para que sirvam de proteção contra possíveis cobranças indevidas que possam ocorrer no futuro. Caso a cobrança refira-se a uma fatura muito antiga ou extraviada, deve-se questionar a falta de avisos em faturas posteriores e mais recentes.
  • Embora o consumidor seja obrigado a pagar a taxa mínima de consumo mesmo que não utilize os serviços disponibilizados, como água, luz e telefonia, não existe a obrigação de que essa taxa seja paga por serviços não disponíveis devido a pedido de cancelamento ou suspensos por inadimplência.
        Se observados esses e outros cuidados e ainda assim houver insatisfação, a primeira providência é procurar o fornecedor responsável e ouvir suas justificativas e propostas de acordo. Caso não haja nenhuma conciliação, o próximo passo é procurar o órgão de defesa do consumidor para obter orientações e providências efetivas.
        Bem, após a leitura dessas dicas úteis para evitar situações inúteis, o que todos devem lembrar é que os  direitos, para serem cobrados, devem ser bem conhecidos. Por isso, é incluído nessa postagem o seguinte link de acesso ao Código de Defesa do Consumidor:
       O ideal é que seja um daqueles livros de cabeceira. O que vocês acham?   Beijos!